Regulamento Eleitoral

Artigo 1.º

Definição e Constituição

  1. A Assembleia Geral Eleitoral (AGE) trata da eleição dos Órgãos Sociais da APRe!, Associação de Aposentados Pensionistas e Reformados, composta por todos os associados e associadas no pleno uso dos seus direitos.
  2. A AGE deve ser convocada expressamente para o efeito com uma antecedência não inferior a quarenta e cinco dias.
  3. A convocatória da AGE é feita nos termos do n.º 5 do artigo 8.º dos Estatutos.

Artigo 2.º

Cadernos Eleitorais

  1. A elaboração do Caderno Eleitoral compete à Direcção, que o concluirá até oito dias antes das eleições, recebendo as reclamações por eventuais ausências ou incorrecções.
  2. Podem participar na AGE todos os associados e associadas com as quotas em dia à data da realização da Assembleia Geral Eleitoral.

§ único: Aceita-se o pagamento de quotas no acto da votação.

Artigo 3.º

Mandato

Os mandatos dos Órgãos Sociais da APRe! têm a duração de dois anos.

Artigo 4.º

Candidaturas

  1. As listas candidatas contêm a identificação dos membros a eleger e respectivo número de associado ou associada, acompanhadas de um termo individual ou colectivo de aceitação de candidatura, bem como do respectivo programa de acção.
  2. São elegíveis os associados e associadas com inscrição na APRe! não inferior a seis meses e que tenham regularizado a sua quota referente ao mês de Dezembro do ano anterior ao da realização da Assembleia Geral Eleitoral.
  3. As listas de candidatura aos Órgãos Sociais são subscritas, pelo menos, por cinquenta associados e associadas.
  4. As listas para os Órgãos Sociais são constituídas por:
    1. Mesa da Assembleia Geral: um ou uma Presidente e duas ou dois Secretários;
    2. Direcção – A Direcção é o órgão executivo da Associação, sendo constituída por nove elementos: um ou uma Presidente, um ou uma Vice-presidente, uma ou um Tesoureiro, dois Secretários ou Secretárias e quatro Vogais. Haverá cinco suplentes, sem designação de cargos;
    3. Conselho Fiscal – um ou uma Presidente e dois Secretários ou Secretárias. Haverá dois suplentes, sem designação de cargos.
  5. As listas são dirigidas ao ou à Presidente da Mesa da Assembleia Geral (MAG) e entregues na sede da APRe! até ao vigésimo dia anterior ao dia da AGE, e serão divulgadas junto dos associados e associadas em condições de igualdade.
  6. Compete à MAG a verificação da conformidade da listas relativamente a este Regulamento, tendo o prazo de quarenta e oito horas para comunicar a validação ou a necessidade de correcção de qualquer irregularidade que eventualmente exista. Qualquer correcção às listas apresentadas deve ser efectuada num prazo máximo de quarenta e oito horas após a recepção da notificação da MAG, findo o qual haverá lugar à decisão final que será proferida e comunicada no prazo máximo de quarenta e oito horas.
  7. Havendo mais do que uma lista e depois de validadas pela MAG, as listas são identificadas por letras respeitando a ordem sequencial de entrada, sendo passado e assinado um recibo comprovativo do acto.
  8. Cada lista pode designar uma ou um mandatário que será a ou o seu interlocutor junto da MAG, podendo acompanhar todo o processo eleitoral, participar no escrutínio, embora sem direito a voto, e apresentar os seus pontos de vista sobre eles, os quais ficarão registados em acta.
  9. Os subscritores e as subscritoras são identificados pelo nome completo legível e número de associado ou associada da APRe!, seguido da respectiva assinatura.

Artigo 5.º

Eleição

  1. Os Órgãos Sociais são eleitos por lista, em sufrágio secreto, nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos, pelo maior número dos votos expressos, pelos associados e associadas constantes dos Cadernos Eleitorais.
  2. As eleições para os Órgãos Sociais realizam-se nos meses de Março ou Abril de cada biénio.
  3. As mesas de voto funcionam na sede da APRe! e noutras localidades onde exista o mínimo de cem associadas e associados eleitores, desde que pelo menos três associados e associadas, não candidatos ou candidatas, se responsabilizem pelo seu regular funcionamento perante termo de aceitação a apresentar ao ou à Presidente da MAG.
  4. Cada lista pode designar um ou uma representante para todas as mesas eleitorais previstas no número anterior, que acompanhará o processo eleitoral.
  5. Após o encerramento da votação, os votos são contados publicamente pelos elementos de cada mesa, elaborada a respectiva acta e enviados à mesa da Assembleia Geral.
  6. A acta com os resultados nacionais será elaborada e assinada pelos elementos da MAG e rubricada pelos mandatários ou mandatárias das listas concorrentes.
  7. No caso de empate, será convocada nova Assembleia Geral Eleitoral expressamente para esse fim, no prazo máximo de quinze dias.
  8. Os resultados eleitorais são afixados na sede da Associação e enviados aos associados e associadas até sete dias úteis após a realização da eleição.
  9. Caso não seja apresentada nenhuma lista a sufrágio, compete ao ou à Presidente da MAG convocar novo acto eleitoral que decorrerá no prazo máximo de quarenta e cinco dias.

Artigo 6.º

Boletins de Voto e Votação

  1. Os boletins de voto são de papel liso, branco e não transparente.
  2. Cada boletim de voto contém a identificação das listas pelas letras que lhe foram atribuídas por ordem alfabética.
  3. Pode existir o voto por correspondência que obedece às seguintes condições:
    1. O boletim de voto deve ser dobrado em quatro, com a face impressa voltada para dentro e colocado em sobrescrito individual fechado tendo aposta na face a indicação «Voto por correspondência»;
    2. O eleitor ou a eleitora deve juntar uma declaração, por si assinada, dirigida ao ou à Presidente da MAG com o nome completo legível e número de associado ou associada. A assinatura deve corresponder à do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão cuja cópia deve ser anexada e posteriormente destruída;
    3. A declaração e o sobrescrito com o voto devem ser introduzidos noutro envelope, também individual e endereçado, via postal, ao ou à Presidente da MAG;
    4. Consideram-se válidos os votos por correspondência recebidos até ao dia do acto eleitoral.

Artigo 7.º

Exercício

  1. A posse dos titulares dos Órgãos Sociais eleitos é conferida pelo ou pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante e deve ser registada em Acta;
  2. Os Órgãos Sociais cessantes permanecem em funções até à tomada de posse dos eleitos e das eleitas.

Artigo 8.º

Renúncia

Os membros dos Órgãos Sociais que pretendam renunciar às suas funções devem comunicar a sua renúncia fundamentada, por escrito, ao ou à Presidente da MAG.

Artigo 9.º

Omissões

No que os Estatutos e este Regulamento Eleitoral forem omissos, vigoram as disposições gerais da lei.

Aprovado nas AGE realizadas em 28 de Novembro de 2024 e em 26 de Março de 2025