Artigo 1.º
Definição e Constituição
- A Assembleia Geral Eleitoral (AGE) trata da eleição dos Órgãos Sociais da APRe!, Associação de Aposentados Pensionistas e Reformados, composta por todos os associados e associadas no pleno uso dos seus direitos.
- A AGE deve ser convocada expressamente para o efeito com uma antecedência não inferior a quarenta e cinco dias.
- A convocatória da AGE é feita nos termos do n.º 5 do artigo 8.º dos Estatutos.
Artigo 2.º
Cadernos Eleitorais
- A elaboração do Caderno Eleitoral compete à Direcção, que o concluirá até oito dias antes das eleições, recebendo as reclamações por eventuais ausências ou incorrecções.
- Podem participar na AGE todos os associados e associadas com as quotas em dia à data da realização da Assembleia Geral Eleitoral.
§ único: Aceita-se o pagamento de quotas no acto da votação.
Artigo 3.º
Mandato
Os mandatos dos Órgãos Sociais da APRe! têm a duração de dois anos.
Artigo 4.º
Candidaturas
- As listas candidatas contêm a identificação dos membros a eleger e respectivo número de associado ou associada, acompanhadas de um termo individual ou colectivo de aceitação de candidatura, bem como do respectivo programa de acção.
- São elegíveis os associados e associadas com inscrição na APRe! não inferior a seis meses e que tenham regularizado a sua quota referente ao mês de Dezembro do ano anterior ao da realização da Assembleia Geral Eleitoral.
- As listas de candidatura aos Órgãos Sociais são subscritas, pelo menos, por cinquenta associados e associadas.
- As listas para os Órgãos Sociais são constituídas por:
- Mesa da Assembleia Geral: um ou uma Presidente e duas ou dois Secretários;
- Direcção – A Direcção é o órgão executivo da Associação, sendo constituída por nove elementos: um ou uma Presidente, um ou uma Vice-presidente, uma ou um Tesoureiro, dois Secretários ou Secretárias e quatro Vogais. Haverá cinco suplentes, sem designação de cargos;
- Conselho Fiscal – um ou uma Presidente e dois Secretários ou Secretárias. Haverá dois suplentes, sem designação de cargos.
- As listas são dirigidas ao ou à Presidente da Mesa da Assembleia Geral (MAG) e entregues na sede da APRe! até ao vigésimo dia anterior ao dia da AGE, e serão divulgadas junto dos associados e associadas em condições de igualdade.
- Compete à MAG a verificação da conformidade da listas relativamente a este Regulamento, tendo o prazo de quarenta e oito horas para comunicar a validação ou a necessidade de correcção de qualquer irregularidade que eventualmente exista. Qualquer correcção às listas apresentadas deve ser efectuada num prazo máximo de quarenta e oito horas após a recepção da notificação da MAG, findo o qual haverá lugar à decisão final que será proferida e comunicada no prazo máximo de quarenta e oito horas.
- Havendo mais do que uma lista e depois de validadas pela MAG, as listas são identificadas por letras respeitando a ordem sequencial de entrada, sendo passado e assinado um recibo comprovativo do acto.
- Cada lista pode designar uma ou um mandatário que será a ou o seu interlocutor junto da MAG, podendo acompanhar todo o processo eleitoral, participar no escrutínio, embora sem direito a voto, e apresentar os seus pontos de vista sobre eles, os quais ficarão registados em acta.
- Os subscritores e as subscritoras são identificados pelo nome completo legível e número de associado ou associada da APRe!, seguido da respectiva assinatura.
Artigo 5.º
Eleição
- Os Órgãos Sociais são eleitos por lista, em sufrágio secreto, nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos, pelo maior número dos votos expressos, pelos associados e associadas constantes dos Cadernos Eleitorais.
- As eleições para os Órgãos Sociais realizam-se nos meses de Março ou Abril de cada biénio.
- As mesas de voto funcionam na sede da APRe! e noutras localidades onde exista o mínimo de cem associadas e associados eleitores, desde que pelo menos três associados e associadas, não candidatos ou candidatas, se responsabilizem pelo seu regular funcionamento perante termo de aceitação a apresentar ao ou à Presidente da MAG.
- Cada lista pode designar um ou uma representante para todas as mesas eleitorais previstas no número anterior, que acompanhará o processo eleitoral.
- Após o encerramento da votação, os votos são contados publicamente pelos elementos de cada mesa, elaborada a respectiva acta e enviados à mesa da Assembleia Geral.
- A acta com os resultados nacionais será elaborada e assinada pelos elementos da MAG e rubricada pelos mandatários ou mandatárias das listas concorrentes.
- No caso de empate, será convocada nova Assembleia Geral Eleitoral expressamente para esse fim, no prazo máximo de quinze dias.
- Os resultados eleitorais são afixados na sede da Associação e enviados aos associados e associadas até sete dias úteis após a realização da eleição.
- Caso não seja apresentada nenhuma lista a sufrágio, compete ao ou à Presidente da MAG convocar novo acto eleitoral que decorrerá no prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Artigo 6.º
Boletins de Voto e Votação
- Os boletins de voto são de papel liso, branco e não transparente.
- Cada boletim de voto contém a identificação das listas pelas letras que lhe foram atribuídas por ordem alfabética.
- Pode existir o voto por correspondência que obedece às seguintes condições:
- O boletim de voto deve ser dobrado em quatro, com a face impressa voltada para dentro e colocado em sobrescrito individual fechado tendo aposta na face a indicação «Voto por correspondência»;
- O eleitor ou a eleitora deve juntar uma declaração, por si assinada, dirigida ao ou à Presidente da MAG com o nome completo legível e número de associado ou associada. A assinatura deve corresponder à do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão cuja cópia deve ser anexada e posteriormente destruída;
- A declaração e o sobrescrito com o voto devem ser introduzidos noutro envelope, também individual e endereçado, via postal, ao ou à Presidente da MAG;
- Consideram-se válidos os votos por correspondência recebidos até ao dia do acto eleitoral.
Artigo 7.º
Exercício
- A posse dos titulares dos Órgãos Sociais eleitos é conferida pelo ou pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante e deve ser registada em Acta;
- Os Órgãos Sociais cessantes permanecem em funções até à tomada de posse dos eleitos e das eleitas.
Artigo 8.º
Renúncia
Os membros dos Órgãos Sociais que pretendam renunciar às suas funções devem comunicar a sua renúncia fundamentada, por escrito, ao ou à Presidente da MAG.
Artigo 9.º
Omissões
No que os Estatutos e este Regulamento Eleitoral forem omissos, vigoram as disposições gerais da lei.
Aprovado nas AGE realizadas em 28 de Novembro de 2024 e em 26 de Março de 2025
