A reforma antecipada na Segurança Social

2
As perguntas mais frequentes sobre reforma antecipada na Segurança Social, abrangem duas situações diferentes:
a) Reforma antecipada estando o trabalhador empregado ou desempregado mas sem ser desempregado de longa duração; 
b) Desempregado de longa duração.
a) Na Segurança Social, a reforma só é possível aos 66 anos ou 65 anos (carreiras longas), com exceção dos desempregados de longa duração.
As reformas antecipadas na Segurança Social, com exceção dos desempregados de longa duração, continuam congeladas. Como a idade de acesso normal à reforma, subiu em 2014 para os 66 anos, tanto para homens como para mulheres, em princípio os trabalhadores só quando atingirem os 66 anos de idade é que se podem reformar.
E digo em princípio, porque os trabalhadores com carreiras longas podem-se reformar quando tiverem 65 anos (menos não). Isto porque segundo o nº 8 do artº 20 do Decreto-Lei 187/2007, alterado pelo artº 5º do Decreto-Lei 167-E/2013, “na data em que o beneficiário perfaça 65 anos, a idade normal de acesso à pensão é reduzida em 4 meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes daquela idade”.
Por outras palavras, se o trabalhador tiver pelo menos 43 anos de descontos completos no dia em que fez 65 anos (mas só se for neste dia) pode-se reformar sem penalizações, mas nunca antes dos 65.
Aos trabalhadores que se reformarem aos 66 anos, ou aos 65 anos nas condições anteriores, não se aplica o fator de sustentabilidade que, em 2014, é de 12,34%.

b) A reforma antecipada na Segurança Social, é permitida aos desempregados de longa duração só após terminar o subsídio de desemprego.
A primeira questão que interessa esclarecer é a seguinte: O que é um desempregado de longa duração para a Segurança Social, ou seja, para poder pedir a reforma antecipada?
Para efeitos de reforma antecipada, só é considerado desempregado de longa duração, o desempregado que tenha direito ao subsídio de desemprego pelo menos durante um ano e, só pode pedir a reforma antecipada quando o subsídio de desemprego terminar, incluindo o subsídio social de desemprego, no caso de ter direito a ele. Portanto, o desempregado não pode pedir a reforma antecipada ao fim de um ano, se tiver direito ao subsídio de desemprego por mais tempo. Para poder pedir a reforma antecipada que condições deverá reunir? Esta matéria encontra-se regulada nos artigos 57º e 58º do Decreto-Lei 220/2006. De acordo com a lei, há a considerar duas situações. Para poder pedir a reforma antecipada, segundo aqueles artigos, é necessário: 

  • (a) Que o trabalhador tenha na data em que foi despedido pelo menos 57 anos de idade e 15 anos de descontos para a Segurança Social; 
  • (b) Ou então que tenha na data do despedimento pelo menos 52 anos de idade e 22 anos de descontos.
No primeiro caso (pelo menos 57 anos de idade e 15 anos de descontos na data em que foi despedido), só se pode reformar quando atingir os 62 anos de idade.

No segundo caso (pelo menos 52 anos de idade e 22 anos de descontos na data do despedimento), pode-se reformar a partir dos 57 anos, mas até aos 62 anos sofre uma penalização de 0,5% por cada mês que lhe falte para os 62 anos de idade.

Esta penalização é reduzida em um ano ( 6%) por cada período de 3 anos completos de descontos que o trabalhador tenha para além de 32 anos de carreira contributiva no dia em que fez 57 anos (é só neste dia e não em qualquer outro e os 3 anos para contarem têm que ser completos, se tiver menos um dia já não contam).
Nota importante: No caso de despedimento por mútuo acordo mesmo que dê direito ao subsídio de desemprego, nos termos do artº 10º, nº3 do Decreto-Lei 220/2006, o trabalhador sofre ainda uma outra penalização correspondente ao tempo entre os 62 anos e os 66 anos que é de 0,25% por cada mês que falte, ou seja, 3% por cada ano em falta (portanto 4 anos vezes 3% =12%), penalização esta que é eliminada quando o trabalhador atinge os 66 anos, o que não acontece com a penalização anterior (0,5% por cada mês a menos relativamente aos 62 anos de idade)
Para além destas penalizações, como o trabalhador se reforma antecipadamente a Segurança Social aplica ainda o fator de sustentabilidade que determina uma redução na pensão de mais 12,34% de acordo com o nº 1 do artº 2º da Portaria 378-G/2013. Esta redução vigora para toda a vida do reformado, nunca mais é eliminada como sucede na penalização referente ao período compreendido entre a idade que o trabalhador tem quando se reforma e os 62 anos.
Em resumo, os desempregados de longa duração que pedirem a reforma antecipada sofrem os seguintes cortes na sua pensão: 
  • a) Um corte de 0,5% por cada mês (o que corresponde a 6% por ano) que falte para ter os 62 anos completos; 
  • b) Um corte de 12,34% (em 2013, era 4,73%) que resulta da aplicação do fator de sustentabilidade;
  • c) No caso do despedimento ter sido por mutuo acordo mas que dê direito a subsidio de desemprego, e desde que este tenha uma duração pelo menos igual a um ano, sofre um corte de 3% por ano (0,25% por mês) relativo ao período correspondente ao tempo entre 62 anos e 66 anos, ou seja, 4 anos, o que dá um corte de 12% (3% X 4 = 12%). 
  • Os dois primeiros cortes, referidos nas alíneas a) e b) mantêm-se para toda a vida; o corte de 12% referido na alínea c) é eliminado quando o reformado atinge a idade de 66 anos.
Eugénio Rosa
(Economista)