A Reforma Antecipada na Segurança Social em 2016 e a Atualização das Pensões da Segurança Social e da CGA no próximo ano

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A partir de 1 de Janeiro de 2016, os trabalhadores abrangidos pela Segurança Social poderão pedir a reforma antecipada desde que aos 55 anos de idade tenham 30 anos de descontos. Mas a situação não é idêntica à que existia antes das reformas antecipadas terem sido suspensas pelo governo PSD/CDS em 2012, pelo Decreto-Lei 85-A/2012. É importante que os trabalhadores saibam as diferenças, porque a reforma antecipada em 2016 será mais penalizadora do que era até 2012, ou seja os cortes nas pensões serão maiores. E isto por várias razões que vamos explicar.

EM 2016, SÓ CONTAM PARA A REDUÇÃO DA IDADE DE REFORMA OS ANOS DE CONTRIBUIÇÕES QUE O TRABALHADOR TIVER PARA ALÉM DE 40 ANOS, QUANDO ANTES ERA PARA ALÉM DE 30 ANOS NO DIA DO SEU 55º ANIVERSÁRIO 

O Decreto – Lei 8/2015, revogou o Decreto- Lei 85-A/2012 que tinha suspendido as reformas antecipadas na Segurança Social, e estabeleceu apenas para o ano de 2015 uma disposição transitória no seu artº 4, que estabelece que o trabalhador abrangido pela Segurança Social só pode pedir a reforma antecipada se tivesse “idade igual ou superior a 60 anos e 40 anos de descontos“. Portanto, findo 2015 se não for publicada nova lei, entra automaticamente em vigor o constante no nº2 do artº 21 do Decreto-Lei 187/2007, que não foi alterado, que dispõe que o trabalhador pode pedir a reforma antecipada se aos 55 anos de idade tiver completado 30 anos de descontos para a Segurança Social. Mas para além deste artigo, o Decreto-Lei 8/2015 contém um outro artigo (artº 2º), que já não é uma disposição transitória, portanto continuará em vigor em 2016, que alterou com carater permanente, o nº5 do artº 36º do Decreto-Lei 187/2007. Esse artigo dispõe que a idade de acesso normal à pensão (66 anos em 2015, e 66 anos e 2 meses em 2016) é reduzida em 4 meses por cada ano de descontos que exceda 40 anos de contribuições para a Segurança Social que o trabalhador tiver na data em que pedir a reforma antecipada. 
RESUMINDO: Até 2012, o trabalhador podia pedir a reforma antecipada se aos 55 anos de idade tivesse pelo menos 30 anos de descontos, e era deduzido na idade de reforma, um ano por cada conjunto de três anos completos de descontos que o trabalhador tivesse para além dos 30 anos de contribuições, no dia em que fez 55 anos de idade. 

Em 2016, a situação será diferente e é a seguinte: o trabalhador, em 2016, poderá também pedir a reforma antecipada se aos 55 anos tiver 30 anos de descontos. No entanto, a redução da idade de reforma não se faz com base nos anos descontos a mais para além dos 30 anos, mas sim dos 40 anos. Em 2016, na data do pedido de reforma antecipada, só há redução da idade de reforma se nessa altura, o trabalhador tiver mais de 40 anos de descontos. Por cada ano completo que tiver a mais para além dos 40 anos de descontos, reduz na idade de acesso normal à reforma 4 meses. 
Um exemplo imaginado para tornar clara a diferença. Suponha-se um trabalhador que no dia em que fez 55 anos de idade tinha 36 anos de descontos para a Segurança Social. Se pedir a reforma em 2016, pela lei que vigorou até 2012, ele descontava na idade de acesso normal à reforma dois anos, ficando a sua idade de reforma nos 64 anos e 2 meses, e era penalizado pelos anos e meses que tivesse a menos em relação aos 64 anos e 2 meses, que, no nosso exemplo, seriam 55% (em 2016, a idade de reforma é 66 anos e 2 meses=> 9 anos x 6% = 54% + 1% pelos 2 meses). Segundo a lei que vigorará em 2016, como ele não tem mais de 40 anos de descontos, não tem direito a qualquer bonificação, por isso a penalização por idade a menos será 67% (11 anos e 2 meses) , portanto um corte na sua pensão de 67%. 
Na Função Pública, no âmbito da aposentação antecipada, embora os trabalhadores possam pedir a aposentação se aos 55 anos tiverem 30 anos de contribuições para a CGA, no entanto os trabalhadores com carreiras longas não têm direito a qualquer bonificação como acontece na Segurança Social, o que cria uma situação de clara desigualdade que urge eliminar. 

A PENALIZAÇÃO AUMENTA TAMBÉM EM 2016 DEVIDO AO AUMENTO DA IDADE DE REFORMA DOS 66 ANOS, QUE VIGORA EM 2015, PARA 66 ANOS E 2 MESES 

De acordo com o artº 1 da Portaria 277/2014, publicada pelo governo PSD/CDS, “A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral da segurança social em 2016, é 66 anos e 2 meses“. Portanto, em 2016, se esta Portaria não for alterada pelo atual governo, a idade normal de acesso à reforma aumenta em 2016 relativamente a 2015, de 66 anos para 66 anos e 2 meses. Para o trabalhador que peça a reforma antecipada, este aumento na idade de reforma significa um aumento na penalização em 1% (a penalização correspondente a cada mês em falta, é por lei de 0,5%). 

O CORTE NA PENSÃO EM 2016, DEVIDO AO FATOR DE SUSTENTABILIDADE, AUMENTARÁ PARA 13,34% 

O fator de sustentabilidade de 2016, que representa um corte na pensão dos trabalhadores que se reformem ou se aposentem antecipadamente, ainda não foi publicado pelo governo. No entanto, o INE já divulgou a esperança da vida aos 65 anos (H e M) em 2015, que serve para calcular o fator se sustentabilidade para 2016. 
Assim dividindo a esperança de vida aos 65 anos em 2015 – 19,19 anos segundo o INE – pela esperança de vida aos 65 anos em 2000 – 16,63 anos também segundo o INE – obtém-se 0,866, que multiplicando pelo valor da pensão obtida determina uma redução na pensão em 13,34%. É este o corte que se prevê nas pensões atribuídas aos trabalhadores quer do setor privado quer da Função Pública em 2016. Em 2015, o corte devido ao fator de sustentabilidade é de 13,02%. 
O novo governo do PS prometeu (consta do programa do governo) “reavaliar o fator de sustentabilidade” (pág. 227 do programa de governo), mas não esclarece em que sentido. Esperemos que seja para reduzir o corte, pois um corte de 13,34%, em pensões que na maioria dos casos são já muito baixas, é um corte injusto e injustificável. Se repusesse a formula de cálculo que foi alterada pelo governo do PSD/CDS, o corte devido ao fator de sustentabilidade, no lugar de 13,24%, seria 6,5%, praticamente metade. 

CONTINUA EM VIGOR O REGIME DE REFORMA ANTECIPADA MAIS FAVORÁVEL NO CASO DE DESEMPREGO DE LONGA DURAÇÃO 

Este regime continua em vigor e não sofreu qualquer alteração. No entanto, é importante esclarecer o seguinte: o que é um desempregado de longa duração para a Segurança Social, ou seja, para poder pedir a reforma antecipada? Para efeitos de reforma antecipada só é considerado desempregado de longa duração o desempregado que tenha direito ao subsídio de desemprego pelo menos durante um ano. E só pode pedir a reforma antecipada quando o subsídio de desemprego terminar, incluindo o subsídio social de desemprego, no caso de ter direito a ele. 
Para poder pedir a reforma antecipada que condições deverá reunir? Esta matéria encontra-se regulada nos artigos 57º e 58º do Decreto-Lei 220/2006. Para poder pedir a reforma antecipada, segundo aqueles artigos, é necessário: 
  • que o trabalhador tenha na data em que foi despedido pelo menos 57 anos de idade e 15 anos de descontos para a Segurança Social; 
  • ou então que tenha na data do despedimento pelo menos 52 anos de idade e 22 anos de descontos. 

No primeiro caso (pelo menos 57 anos de idade e 15 anos de descontos na data em que foi despedido) só se pode reformar quando atingir os 62 anos de idade. 

No segundo caso (pelo menos 52 anos de idade e 22 anos de descontos na data do despedimento) pode-se reformar a partir dos 57 anos mas até aos 62 anos sofre uma penalização de 0,5% por cada mês que lhe falte para os 62 anos de idade. Esta penalização é reduzida em um ano (6%) por cada período de 3 anos completos de descontos que o trabalhador tenha para além de 32 anos de carreira contributiva no dia em que fez 57 anos (é só neste dia e não em qualquer outro e os 3 anos para contarem têm que ser completos, se tiver menos um dia já não contam). 
No caso de despedimento por mútuo acordo, mesmo que dê direito ao subsídio de desemprego, nos termos do artº 10º, nº3 do Decreto-Lei 220/2006, o trabalhador sofre ainda uma outra penalização correspondente ao tempo compreendido entre os 62 anos e os 66 anos que é de 0,25% por cada mês que falte, ou seja, 3% por cada ano em falta (portanto 4 anos vezes 3% =12%), penalização esta que desaparece quando o trabalhador atinge os 66 anos, o que não acontece com a penalização anterior. Para além destas penalizações, como o trabalhador se reforma antecipadamente, a Segurança Social aplica ainda o fator de sustentabilidade que determina uma redução na pensão, em 2015 de 13,02% e em 2016 de 13,34%. Esta redução vigorará para toda a vida do reformado, pois nunca mais é eliminada. 
Em resumo, os desempregados de longa duração que pedirem a reforma antecipada sofrem os seguintes cortes na sua pensão: 
  • a) Um corte de 0,5% por cada mês (o que corresponde a 6% por ano) que falte para ter os 62 anos completos;
  • b) Um corte de 13,02% em 2015, e de 13,34% em 2016, que resulta da aplicação do fator de sustentabilidade;
  • c) No caso do despedimento ter sido por mutuo acordo mas que dê direito a subsidio de desemprego, e desde que este tenha uma duração pelo menos igual a um ano, sofre um corte de 3% por ano (0,25% por mês) relativo ao período correspondente ao tempo entre 62 anos e 66 anos, ou seja, 4 anos, o que dá um corte de 12% (3% x 4 = 12%, em 2016, mais 0,5% pelos 2 meses). 

Os dois primeiros cortes referidos nas alíneas a) e b), mantêm-se para toda a vida; o corte de 12% referido na alínea c) é eliminado quando atinge a idade de 66 anos ou 66 anos e 2 meses. 

O GOVERNO PSD/CDS NÃO PUBLICOU OS COEFICIENTES DE REVALORIZAÇÃO DOS SALÁRIOS O QUE DETERMINOU QUE AQUELES QUE SE REFORMARAM OU APOSENTARAM EM 2015 ESTEJAM A RECEBER PENSÕES MAIS BAIXAS DO QUE TÊM DIREITO 

O governo PSD/CDS não publicou em 2015 a Portaria com os coeficientes de revalorização dos salários que servem para cálculo das pensões, o que determinou que os trabalhadores que reformaram ou se aposentaram em 2015, foram-lhe atribuídas pensões com valores inferiores aos que têm direito. É necessário que o novo governo do PS publique a Portaria referente a 2015 com os coeficientes de revalorização dos salários para cálculo das pensões de reforma tanto da Segurança Social como as da aposentação da CGA, para eliminar mais esta malfeitoria da direita contra reformados e aposentados, e mande recalcular todas as pensões atribuídas em 2015 aumentando-as. 

A ATUALIZAÇÃO DAS PENSÕES DA SEGURANÇA SOCIAL E DA CGA EM 2016 

No programa do governo PS (pág.8), consta o compromisso do “aumento anual das pensões, através da reposição, em 1 de Janeiro de 2016, da norma da Lei 53-B/2006“. Segundo esta norma, as pensões de valor igual ou inferior a 628,83€ (1,5IAS), se a média do crescimento económico tiver sido nos 2 últimos anos inferior a 2% (foi o caso), estas pensões são aumentadas segundo a “variação média do Índice de Preços no Consumidor (IPC) nos últimos 12 meses (não a homóloga), disponível em 30 de Novembro” de 2015, que segundo o INE foi de 0,39%, e para as pensões superiores a 628,83€ até 2.515,32€ são atualizadas com base no IPC, menos 0,5% (dá um valor negativo). 

É evidente que são valores que na prática significam o congelamento total de todas as pensões, que por isso devem ser revistos pelo governo, e isto com maioria de razão, porque desde 2010 a esmagadora maioria dos pensionistas (Segurança Social e CGA) não têm qualquer aumento nas suas pensões.

Eugénio Rosa