Lei 11/2014

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A lei 11/2014 determina mais um corte de 21% na pensão de aposentação antecipada

A LEI 11/2014 É MAIS UMA LEI DE EMPOBRECIMENTOS DOS 
APOSENTADOS DA FUNÇÃO PÚBLICA
A mudança de regras no cálculo da pensão de aposentação determina mais um corte de 21% no valor da pensão de aposentação antecipada O governo acabou de publicar a Lei 11/2014, que altera mais uma vez para pior o Estatuto da Aposentação a qual, para além de determinar mais um corte importante no valor das pensões de aposentação, cria graves desigualdades não só entre os trabalhadores abrangidos pelo regime da CGA e os abrangidos pela Segurança Social mas também entre os próprios trabalhadores abrangidos pelo regime da CGA. É uma lei que, pela sua violência e graves desigualdades que cria, necessita de ser analisada pelo Tribunal Constitucional. O governo empurra os trabalhadores para a aposentação prematura e depois quer os deixar na pobreza. Nos últimos dias têm-se assistido nos media, nomeadamente na TV, a inúmeras peças jornalísticas que são mais peças de desinformação do que informação já que ignoram pontos
importantes desta lei, procuram assim esconder à opinião pública a verdadeira dimensão de mais este corte nas pensões de aposentação.
Com o objetivo de tornar clara as consequências da Lei 11/2014, nomeadamente esclarecendo muitas dúvidas que trabalhadores da Função Pública nos têm colocado por emails, vamos dividir este estudo em duas partes, a saber: 
(1) Na primeira parte, apresentaremos as alterações mais importantes e as suas consequências para quem pediu a aposentação antecipada em 2012, em 2013, e em 2014 mas cujo despacho ainda não foi emitido, assim como em relação aos que pedirem aposentação este ano; 
(2) Na 2ª parte, vamos apresentar três casos, que são representativos, em que se calcula a pensão de aposentação com base nas regras que vigoraram até 2012 e que se aplicarão em 2014 aos apresentaram o pedido naquele ano mas que aguardam o despacho (e são ainda muitos), e vamos também calcular a pensão com base nas regras da Lei 11/2014, o que tornará mais clara as consequências, a nível de corte da pensão, causadas por esta lei.
I – ASPETOS MAIS IMPORTANTES DA LEI 11/2014 E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES QUE SE APOSENTEM
A) APOSENTAÇÃO ANTECIPADA SEGUNDO A LEI 11/2014: Como se calcula?
No caso de aposentação antecipada há a considerar três situações distintas:
a) Trabalhadores que apresentaram o pedido de aposentação até 31-12-2012 e cujo despacho ainda não foi emitido e que não indicaram data para a aposentação.
No caso do pedido de aposentação ter entrado até 31-12-2012, e o trabalhador não ter indicado qualquer data para se aposentar, a lei que se aplica assim como a idade a considerar é a que estavam em vigor em 2012. Em relação ao fator de sustentabilidade, estes pedidos, como são também anteriores a 31-12-2013, são abrangidos pela cláusula de salvaguarda constante do artº 79 da Lei 83-C/2013 (Lei OE-2014) que dispõe expressamente o seguinte: “O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade que tenham sido recebidos pela CGA, I. P., até
31 de Dezembro de 2013, e venham a ser despachados depois desta data, é o que vigorou em 2013, salvo se o regime aplicável em 2014 for mais favorável” E o fator de sustentabilidade em 2013 era 4,78%, o que determina uma redução da pensão de igual valor.
Os trabalhadores que no seu pedido indicaram uma data para a aposentação aplicar-se-ão a lei e a idade de aposentação em vigor na data que indicaram.
b) Trabalhadores que apresentaram o seu pedido de aposentação em 2013 e cujo despacho ainda não foi emitido e não indicaram data para a aposentação.
A partir do inicio de 2013, por força do artº 79 da Lei 66-B/2012, “O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa -se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação”. Portanto, a lei e as condições que se aplicam aos pedidos de aposentação antecipada apresentados em 2013, que ainda não tiveram despacho, é as que estiverem em vigor na data do despacho, ou seja, os 66 anos para a idade de aposentação e o cálculo do “P1” faz-se com base em 80% da remuneração de 2005, e não com base nesta remuneração deduzida da quota para a CGA. Exceptua-se apenas o fator de sustentabilidade que por força do artº 79 da Lei 83-C/2013, é o que vigorava em 2013, ou seja, 4,78%.
c) Trabalhadores que apresentaram o pedido de aposentação em 2014 e cujo despacho ainda não foi emitido.
Finalmente, em relação aos pedidos de aposentação antecipada apresentados a partir de 1-1-2014 e aos futuros. A estes aplica-se a Lei 11/2014, não existindo qualquer cláusula de salvaguarda. A pensão de aposentação destes trabalhadores é calculada da seguinte forma:
1- O “P1”, ou seja, a pensão correspondente ao tempo de serviço até 31-12-2005, é calculada com base em apenas 80% da remuneração ilíquida de 2005, o que significa um corte de 9% em relação ao valor que a CGA utilizava, e de 10% em relação ao que dispunha a lei;
2- A idade de aposentação a considerar sobe para 66 anos o que significa um aumento da penalização (redução da pensão) de 6% por idade a menos devido apenas à subida de 65 anos para 66 anos;
3- O aumento da redução da pensão devido ao fator de sustentabilidade que passa de 5,43%, que era o que se aplicaria em 2014 se as regras não tivessem sido alteradas, para 12,34%, portanto uma subida de 6,81 pontos percentuais.
Se juntarmos a estes cortes os resultantes do aumento do corte nos salários em 2014 (em 2014, entre 2,5% e 12% a partir de 675€; antes era entre 3,5% e 10% a partir apenas dos 1500€) e a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES) apenas aplicada aos reformados e aposentados (em 2014, entre 3,5% e 10% a partir de pensões ilíquidas de valor igual ou superior a 1000€; antes era a partir de 1350€), rapidamente se conclui que o corte nas pensões dos futuros aposentados, mesmo daqueles com pensões baixas, que peçam antecipadamente a pensão é brutal ultrapassando tudo que é admissível e revela bem a 
insensibilidade social e o carater de classe desta politica de austeridade que atinge apenas trabalhadores e pensionistas. A natureza de classe deste governo e o seu ódio mesmo aos desempregados fica mais clara se tiver presente que o fator de sustentabilidade 12,34% também se aplica aos trabalhadores abrangidos pela Segurança Social que sejam despedidos com 52 anos, que caiam no desemprego de longa duração e que se reformem antes dos 62 anos.
B) APOSENTAÇÃO AOS 66 ANOS SEGUNDO A LEI 11/2014: Como se calcula?
No caso dos trabalhadores que peçam a aposentação com 66 anos de idade o cálculo da pensão é feito da seguinte forma:
1- O “P1”, ou seja, a pensão correspondente ao tempo de serviço feito até 31-12-2005 é calculado também com base em 80% da remuneração de 2005 revalorizada utilizando os coeficientes de revalorização publicados pelo Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;
2- Como o trabalhador se aposenta com 66 anos não sofre qualquer penalização devido à idade nem se aplica o fator de sustentabilidade. Isto não porque conste da letra de lei 11/2014 mas, a ser o contrário, ou seja, aposentação aos 66 anos mais a aplicação do fator de sustentabilidade criar-se-ia uma situação intolerável de desigualdade de tratamento dos trabalhadores abrangidos pela CGA e pela Segurança Social. No entanto, o legislador não foi claro permitindo dúvidas.
Muitos trabalhadores da Função Pública têm-me perguntado se o nº 4 do artº 37-A do Estatuto da Aposentação que dispõe que “O número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão atribuída aos subscritores é reduzido em 12 meses por cada período de 3 anos de serviço que exceda 30 anos de serviço à data em que o subscritor atinge 55 anos de idade”, se mantém em vigor. Já está em vigor. E isto porque o nº4 do artº 7º da Lei 11/2014 revoga esta norma criando uma situação de desigualdade de tratamento em relação à da Segurança Social pois a mesma norma contínua em vigor nesta (portanto, aquela norma só se aplica aos que pediram a aposentação em 2012, porque em relação aos restantes – 2013 e 2014 -aplicam-se as leis em vigor na data do despacho). O problema de tratamento desigual também se poderá colocar em relação ao artº 5º do Decreto-Lei 187-E/2013, que altera o nº 8 do Decreto-Lei 187/2007, o qual introduziu uma bonificação no regime da Segurança Social (“Na data em que o beneficiário perfaça 65 anos, a idade normal de acesso à pensão é reduzida em quatro meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevante para efeitos de taxa de formação da pensão, não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes daquela idade). Em relação a esta disposição, não existe na Lei 11/2014 qualquer referência a ela. No entanto, como a idade de reforma da Segurança Social se aplica automaticamente ao regime da CGA, e como aquela bonificação está associada à nova idade legal de acesso à reforma, a única interpretação correta e justa é que esta bonificação também se aplica ao regime da CGA. A não ser assim, agravar-se-iam ainda mais e de uma forma intolerável a desigualdade de tratamento dos trabalhadores abrangidos pela Segurança Social e pela CGA. Por isso, é importante que o governo e CGA esclareçam rapidamente esta questão pois se “o governo quer ir para além da troika”, a “CGA quer ir para além do governo”. Para finalizar, interessa ainda referir que a idade de aposentação manter-se-á nos 66 anos em 2014 e 2015 (artº 11 do Decreto-Lei 167-E/2013 e o artº 1 da Portaria 378-G/2013).
II – TRÊS EXEMPLOS DO CÁLCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO COM BASE NAS 
REGRAS DE 2012 E COM BASE NAS REGRAS DA LEI 11/2014
Os exemplos escolhidos são representativos pois, em relação às remunerações, tem como base os últimos valores divulgados pela DGAEP: 929€ (Assistente Técnico); 1399€ (remuneração média base nas Administrações Públicas); e 3000€ (Pessoal de investigação cientifica). Em relação ao tempo de serviço tomou como base um trabalhador com 63 anos de idade e 38 anos de serviço, sendo 30 anos realizados até 2005, uma situação frequente ou muita próxima, que decide pedir a aposentação antecipada. A pensão que obteria, utilizando para a calcular as regras de 2012 e as constantes da Lei 11/2014 constam do quadro 1.

Quadro 1 – Calculo da pensão de aposentação utilizando as regras em vigor até 2012 e aplicadas em 2014 aos que pediram a aposentação em 2012 e as regras constantes da Lei 11/2014 para o cálculo da pensão.

Como revela o quadro 1, o corte na pensão de aposentação antecipada, resultante da aplicação das regras da Lei 11/2014 é, em média, mais 21,2% quando comparada com as regras de 2012, o que é brutal pois juntam-se aos cortes anteriores. Portanto, trabalhadores cujo despacho será emitido em 2014, com a mesma idade, tempo de serviço e remunerações, terão direito a pensões de valores muito diferentes. Em relação à Segurança Social interessa chamar a atenção para uma desigualdade de tratamento, que é a seguinte: no cálculo da pensão na Segurança Social, em nenhum caso se deduz a contribuição para a Segurança Social e muito menos 20% na remuneração base utilizada no cálculo da pensão, enquanto na Função Pública o “P1”, é calculada considerando apenas 80% da remuneração recebida. A injustiça e desigualdade de tratamento não podiam ser maiores, pois as outras regras de cálculo são semelhantes.
Finalmente, interessa referir se o trabalhador se aposentar com 66 anos, a penalização por idade a menos e pela aplicação do fator de sustentabilidade desapareceriam, embora a lei 11/2014 não o diga expressamente, mas como acontece na Segurança Social deve também suceder no regime da CGA. No
entanto, como a lei 11/2014 não o diz expressamente poderá ser objeto de várias interpretações e como já vimos, se “o governo PSD/CDS quer ir para além da “troika”, a “CGA quer ir para além do governo”. É importante que esta questão seja rapidamente esclarecida.
Eugénio Rosa