Lei do Arrendamento

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NRAU

Novo Regime de Arrendamento Urbano
A entrada em vigor desta lei tem produzido alguma efervescênciasocial. O seu conteúdo tem sido pouco divulgado e é praticamente inacessível auma camada da população de grandes debilidades e naturais dificuldades deacesso aos meios de comunicação.
Um dos defeitos da lei reside no facto de não entrar emconsideração com o estado de conservação dos prédios para proceder à suaavaliação e, também, por não criar, desde já, o instrumento legal que regularáa forma de assistência social a prestar aos arrendatários com debilidadeeconómica, transcorridos os próximos cinco anos, durante os quais o valordestas rendas ainda vai continuar sob o controlo do estado.
A APRe! vem alertar os seus associados e amigos para algunsaspectos importantes da lei.
1 – A iniciativa para actualização das rendas pertence aossenhorios e é feita por carta registada de entrega pessoal. Apenas estãoabrangidos os contratos de arrendamento anteriores a 1990.
2 – O inquilino terá de responder pela mesma via, no prazo de 30dias, informando:
      2.1 – aceitar aproposta.
      2.2 – propor outrovalor.
      2.3 – pronunciar-sesobre o tipo e duração do contrato.
      2.4 – denunciar ocontrato.
      2.5 – se for casodisso:
               2.5.1 -invocar insuficiência económica.
               2.5.2- informaridade superior a 65 anos ou incapacidade superior a 60%.
3 – A falta de resposta do arrendatário, no prazo de 30 dias, valecomo aceitação da renda proposta pelo senhorio, bem como do tipo e duração docontrato.
4 – Não havendo acordo entre as partes o senhorio pode fixar arenda anual até ao valor que corresponda a 1/15 da avaliação, feita pelasFinanças, do local arrendado.
5 – O inquilino pode alegar, perante o senhorio, debilidadeeconómica se o rendimento do seu agregado familiar for inferior a cincosalários mínimos. Neste caso terá de acompanhar a resposta com documentocomprovativo a emitir pelas Finanças ou do comprovativo de o mesmo ter sidorequerido.
6 – Quando se verifique a situação de debilidade económica, arenda a pagar no decurso dos próximos cinco anos fica limitada aos seguintesvalores:
6.1 – 25% do rendimento, com limite máximo no valor encontrado conforme o n.º 4.
6.2 – 17% do rendimento, se este for inferior a €1500,00 mensais.
6.3 – 10% do rendimento, se este for inferior a €500,00 mensais.