Entrada em vigor do novo regime do «Maior Acompanhado» mudança de paradigma e revisão do Código Civil que vem regular a situação dos adultos vulneráveis.
Com  a  nova  legislação,  os  institutos  da  interdição  e  inabilitação  de  pessoas deixam  de  existir  e  darão  lugar  ao regime do «Maior Acompanhado» em conformidade com experiência de ordens jurídicas culturalmente próximas da nossa e instrumentos internacionais vinculantes para o Estado Português, com relevo para a Convenção das Nações Unidas, de 30 de Março de 2007, sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, aprovada pela Resolução  da  Assembleia  da  República 
n°  56/2009,  de  7  de  maio  de  2009,  e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º71/2009, de 30 de Julho.
O modelo de acompanhamento pelo qual se optou caracteriza–se por uma ampla flexibilidade, permitindo ao juiz uma resposta específica e individualizada, adequada à situação concreta da pessoa protegida, conferindo a possibilidade de o maior acompanhado, salvo decisão expressa do juiz em contrário, manter liberdade para a prática de diversos atos pessoais, designadamente: liberdade de casar, de se unir de facto, de procriar, de perfilhar, de adotar, de exercer as responsabilidades parentais, de se divorciar e de testar.
Por comparação com o regime atual, é radical a mudança de paradigma. Considera–se que este novo modelo é o que melhor traduz o respeito pela dignidade da pessoa visada, que é tratada não como pessoa inteira, com direito à solidariedade, ao apoio e proteção especial que a sua situação específica reclama.
O diploma pode ser consultado aqui: https://dre.pt/home/-/dre/116043536/details
Fonte: www. portugal.gov.pt


