AINDA SOBRE A DESCIDA DA TSU – PROGRAMA MACROECONÓMICO PS

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Entre outras medidas apresentadas pelos economistas que o PS escolheu para elaboração do estudo macroeconómico, relativamente à TSU, o mesmo apresenta uma proposta de descida daquela, tanto para as entidades empregadoras, como para os trabalhadores.

Para as empresas, a redução seria de 4%, mas apenas relativamente a cada trabalhador com vínculo permanente. Neste aspecto, note-se que o actual Código Contributivo já prevê uma redução da taxa contributiva das empresas para o mesmo tipo de contratos, mas em um ponto percentual (artigo 55º, nº 1).

Esta proposta apresenta, desde logo, um grave inconveniente: o de reduzir, de imediato, as receitas do sistema previdencial (contributivo), duplamente agravado pelo facto de, na totalidade (e ao fim de um curto prazo de tempo – 4 anos) representar uma diminuição de 8%, o que levaria a que a TSU ficasse reduzida ao valor global de 26,75%.

Ou seja o valor total da TSU seria inferior à taxa desagregada das prestações, e só tendo em conta as de longo prazo: velhice,invalidez e sobrevivência (VIS), cujo custo técnico, de acordo com o último estudo actuarial efectuado e publicado, é de 26,94% (confr. artigo 51º do Código Contributivo).

A subida gradual de 0,5% anual para os trabalhadores, a partir do quarto ano, não será nunca compensatória da perda de receita provocada pela descida de 4% durante aqueles quatro anos…

Isto, mesmo que se verifique um aumento de emprego: quantos novos postos de trabalho teriam de ser criados para compensar esta perda acentuada e brusca de receita do sistema contributivo? Nemo crescimento médio da economia, calculado neste estudo em 2,6%, mesmo que venha a verificar-se (?) nunca conduzirá à necessária compensação da perda de receitas do sistema previdencial, entretanto verificado ao longo daqueles anos.

Acresce que esta redução da TSU dos trabalhadores não terá nenhum impacto substantivo nos rendimentos das famílias, e poderá mesmo vir a ser um “tampão” para o aumento do valor das remunerações dos trabalhadores…

Depois existe uma incongruência no mesmo “Programa”: diz-se que esta descida da TSU será “paga com pensões mais baixas no futuro”!

Ora, em primeiro lugar, é inadmissível sustentar que, daqui a 30, 40 anos, as pensões serão (ainda) mais baixas!

De facto, o sistema previdencial é um sistema de “dupla proporcionalidade”, ou “sinalagmático”, isto é: o montante das prestações está relacionado com o montante das remunerações sobre as quais incide a taxa contributiva. Suponhamos uma figura triangular, em que o vértice superior representa o valor da remuneração ou salário auferido pelo trabalhador (S), o vértice inferior esquerdo representa o valor da contribuição a pagar (C), e vértice inferior direito representa o montante das prestações ou benefícios do sistema previdencial (B/P).

Nesta figura triangular, que representa uma relação jurídica contributiva, o S significa o”salário” ou “remuneração” sobre o qual incide a “contribuição” C, da qual resultará (caso se verifique o evento e as condições previstas na lei), o “benefício ou prestação” de segurança social (B/P), cuja fórmula está estabelecida igualmente na lei.

Ou seja: não é pelo facto de se diminuir a TSU que as prestações, nomeadamente as pensões, descem na proporção da redução das contribuições pagas.

De facto, uma coisa é a taxa contributiva (TSU), outra coisa é a base de incidência contributiva.

Esta corresponde às remunerações e outras prestações pagas aos trabalhadores como contrapartida do trabalho prestado – confr. artigo 46º do Código Contributivo.

Por isso, não é verdade que uma descida da TSU acarrete, por si só, uma futura descida do valor das pensões.

Para que isso possa acontecer, exige-se a aplicação de uma outra técnica, que está omissa (ou escamoteada) do referido “Programa”: a aplicação de um “plafon“, ou tecto para as contribuições (no sistema previdencial – regime geral da segurança social), o que corresponderia a uma transformação do próprio modelo de segurança social, tal como o Governo pretende…

Naquele triângulo, o “tecto contributivo” corresponderia ao corte do triângulo por linhas p1 ou p2, que seriam os “tectos” sobre as remunerações auferidas. Por exemplo, se o tecto fosse fixado nos três mil euros, e o trabalhador auferisse quatro mil euros mensais, então só teria de fazer descontos para o sistema público sobre os três mil. Esta passaria a ser a base de incidência contributiva, e não os quatro mil euros.

E conforme o “tecto” fosse mais baixo, ou mais alto, o valor das pensões seria mais alto (pois a base de incidência contributiva era mais elevada) ou mais baixo (por ser mais baixa a base de incidência contributiva)

Só aplicando esta técnica, ou outra semelhante (por exemplo alterando significativamente a fórmula de cálculo), é que seria possível obter como resultado a descida do valor das pensões.

Por último, sempre se dirá que nenhuma das outras medidas propostas para equilibrar as receitas desta descida da TSU são, elas próprias, sustentáveis a longo prazo: no caso da reversão do IRC ela depende do grau desenvolvimento económico sustentado do País, sendo certo que é uma variável muito dependente do entorno económico global.

E não haverá certamente tantas heranças milionárias que compensem, minimamente, a perda de receitas do sistema previdencial…

Tais medidas não constituem, verdadeiramente, uma aplicação séria do princípio da diversificação das fontes de financiamento da segurança social.

Em resumo: uma proposta de um “Programa” macroeconómico que deve ser politicamente (re)pensado e bem gerido quanto à segurança social e sustentabilidade do sistema de pensões (IVS)!

António Lopes Dias
Associado APRe! nº1970