“Morte morrida ou morte matada!”

6

Há que optar! Os doentes crónicos com pensão de invalidez têm duas opções: ou morrem de morte morrida ou de morte matada. Passo a explicar: Quando alguém se dirige a um médico e lhe é diagnosticada uma das doenças que fazem parte da listagem publicada na Lei 90/2009 de 31 de Agosto, (paramiloidose familiar, doença de Machado -Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA)), o primeiro sentimento que lhe perpassa pelo ser é o desespero, logo seguido de uma esperança de que talvez haja um engano no diagnóstico, que talvez haja cura, que talvez possa fazer uma vida normal… Esta esperança, intercalada com o desespero, far-lhe-á companhia durante todo o tempo que durar a realização de exames complementares de diagnóstico até que seja confirmada a doença. A partir daí sentir-se-á com “uma espada em cima da cabeça”! Qualquer portador de uma destas doenças podia recorrer à pensão de invalidez, regulamentada desde 2007, pelo Decreto –lei nº 187, de 10 de Maio e usufruir de uma pensão que passaria a substituir o seu vencimento, uma vez que as doenças, mais ou menos incapacitantes, não permitiriam o trabalho activo em exercido até então em boas condições de saúde! Mas eis que o governo PSD/CDS, em final de mandato, faz publicar no dia 20 de Outubro, o decreto-lei nº 246/2015 que fazendo “tábua rasa” das doenças constantes da listagem acima referida, passa a ter em conta o estado de cada doente, sendo este o indicador para lhe ser atribuída, ou não, a pensão de invalidez. Assim, quando o doente consultar o médico e lhe for diagnosticada uma doença incapacitante, será sujeito à verificação “objectiva” feita pelo clínico, através do preenchimento uma “tabela de verificações” e de cujo resultado sairá a “sentença”: tem ou não tem direito a uma pensão de invalidez!

Mas o mais desconcertante e sinistro é o que se segue:
Se o doente estiver incapacitado permanentemente para o trabalho, terá direito à pensão, se não estiver totalmente incapacitado, pode ser que venha a ficar nos próximos três anos e, nesse caso, também terá direito à pensão… E a decisão sinistra deste sinistro governo não fica por aqui: Se não tiver incapacidade total, o melhor é mesmo o médico prever que vai morrer, de preferência de “morte morrida”, ou seja, por causas naturais, nos próximos três anos. Só assim terá direito à pensão por invalidez! E se não morrer de “morte morrida”, quem sabe, não se arranja para aí alguma legislação que determine a “morte matada”! Se ultrapassou os três anos de vida, o doente ainda há-de sentir-se culpado de não ter contribuído para o êxito da tabela de verificações!!! Sugiro aos médicos que, ao fazerem o prognóstico do tempo de vida do seu paciente, se aconselhem com as videntes ou tarólogas da nossa praça pois assim terão um prognóstico mais convincente.

Como Presidente de uma Associação de Aposentados, Pensionistas e Reformados só tenho uma exigência a fazer aos governantes: Revogação imediata do Decreto-Lei 245/2015.

Maria do Rosário Gama
Presidente da APRe!