O DESCONGELAMENTO DAS REFORMAS ANTECIPADAS NA SEGURANÇA SOCIAL EM 2015 E OS CORTES A QUE ESTÃO SUJEITAS

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O governo acabou de publicar o Decreto-Lei 8/2015 que descongela as reformas antecipadas na Segurança Social, que estavam suspensas por força do Decreto-Lei 85-A/2012, mas em condições muito diferentes das que existiam anteriormente.
Antes, segundo o nº2 do artº. 21 do Decreto-Lei 187/2007, um trabalhador podia pedir a reforma antecipada se tivesse 55 anos de idade e 30 anos de descontos para a Segurança Social. Agora, em 2015, de acordo com o artº 4º do Decreto-Lei 8/2015, o trabalhador só pode pedir a reforma antecipada se tiver pelo menos 60 anos de idade e 40 anos de contribuições para a Segurança Social. Portanto, todos os trabalhadores que tenham menos de 60 anos de idade ou menos de 40 anos de contribuições não podem pedir a reforma antecipada. Desta forma o governo exclui a maior parte dos trabalhadores mais velhos do direito à reforma antecipada.
Antes desta nova Lei, no caso de carreiras longas, segundo o nº5 do artº 36º do Decreto-lei 187/2007, desde que o trabalhador no dia em que fez 55 anos de idade tivesse mais de 30 anos de contribuições para a Segurança Social, por cada conjunto completo de 3 anos de contribuições que tivesse para além dos 30 anos de descontos, reduzia um ano de penalização por ter idade a menos. Por ex., se ele aos 55 anos tinha já 36 anos de descontos, então ele podia-se reformar aos 63 anos sem penalizações. Se se reformasse antes, a penalização era calculada, não em relação aos 65 anos, mas sim relativamente aos 63 anos, o que reduzia a penalização por idade a menos em 12%.
Agora em 2015, de acordo com o artº 2º do Decreto-Lei 8/2015, que o governo acabou de publicar só conta para a redução da penalização o tempo de descontos para além dos 40 anos de contribuições para a Segurança Social que o trabalhador tiver na da data em que pedir a reforma antecipada. E por cada ano que tiver a mais para além dos 40 anos de contribuições desconta 4 meses na idade legal de acesso à reforma, que é 66 anos.
Para além disso, o trabalhador que peça a reforma antecipada, desde que seja ao abrigo do Decreto-Lei 8/2015, seja qual for a sua idade e os anos de descontos, ainda sofre uma outra penalização que resulta da aplicação do factor de sustentabilidade que, em 2015, é 13,02%, o que significa mais um corte de 13,02% na sua pensão.
Um exemplo imaginado, que pode ser real, torna muito mais claro os efeitos conjugados destas penalizações no valor da pensão. Suponha-se então que um trabalhador abrangido pela Segurança Social com 60 anos de idade e 41 anos de descontos pede a reforma antecipada. E que a sua pensão sem cortes é de 1000 euros. Calculemos as penalizações que sofre, e depois a pensão com que fica se pedir a reforma antecipada. 
Como ele tem 41 anos de descontos, por cada ano a mais de contribuições para a Segurança Social que tiver para além dos 40 anos de contribuições reduz a idade de acesso legal à reforma – 66 anos em 2015 – em 4 meses, então ficariam 65 anos e 8 meses. Como ele tem apenas 60 anos de idade, faltam-lhe 5 anos e 8 meses. Como a penalização é de 0,5% por cada mês a menos de idade, só por este facto ele sofreria um corte na pensão de 34% (68 meses x 0,5%), ou seja, de 340€, portanto, ficariam apenas 660 €. Mas este valor ainda sofre mais um corte que resulta da aplicação do factor de sustentabilidade, que em 2015 é de 13,02%, que corresponde a 87,12€, restando apenas 572,88€. Portanto, uma pensão de 1000€ sem cortes fica assim reduzida, depois destes dois cortes, apenas a 572,88€, portanto sofre um corte global de 42,7%, ou seja, de 427,12€. E é um corte na pensão que se mantém durante toda a vida. É evidente que se o trabalhador tiver 60 anos de idade e 40 anos de descontos o corte na pensão é ainda maior, pois atinge 43,3%. E se tiver 40 anos de contribuições para a Segurança Social e mais de 60 anos por cada mês que lhe falte para os 66 anos desconta 0,5% na pensão, ou seja, 6% por cada ano. 
Face a estes cortes nas pensões que são muito elevados, o conselho que dou aos trabalhadores que estão a pensar pedir a reforma antecipada é que antes de o fazerem peçam à Segurança Social o cálculo provisório da sua pensão, que ela é obrigada a dar, e que só depois de saberem o valor de pensão que terão direito é que tomem uma decisão, que tem de ser muito bem informada, pois é uma decisão irreversível para toda a vida (é com esta pensão que terão de viver o resto da sua vida).

Eugénio Rosa, 15.01.2015

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