Perversidade e incompetência

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UMA ABERRAÇÃO REVELADORA 
NO CÁLCULO DA TRIBUTAÇÃO DEVIDA PELOS PENSIONISTAS

1. O tema que se apresenta é pedra de toque para averiguar do equilíbrio e do cuidado que nestes estranhos tempos informam em Portugal decisões dos poderes públicos. Trata-se de casos de tributação a pensionistas, que, para pensões muito elevadas, podem nos últimos escalões das suas pensões pagar mais do que o correspondente a esses escalões.

2. Vejamos as disposições do Orçamento de Estado de 2013, brevemente em pagamento, aplicáveis.

2.1 Artigo 78º – Contribuição Extraordinária de Solidariedade –
No ponto 1. diz-se que se aplicam 10% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a 3.750€

O ponto 2, alínea b) afirma que sobre o valor que ultrapasse 18 vezes o valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) será ainda aplicada em acumulação a percentagem de 40%.

2.2 Artigo 186º – Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares –

Altera a taxa estabelecida no Artigo 68º do Código do IRS: acima de 80.000€ a taxa é de 48 %.

2.3 Artigo 186º – Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares –

Introduz o novo Artigo 68º-A, que inclui uma taxa adicional de solidariedade, igual a 2,5 % para valores entre 80.000 € e 250.000 € e de 5% para valores superiores a 250.000€.

3. Para pensões mensais de valor superior a 18 x IAS (= 419,22€), ou seja, 7.545,96€, e até 250.000€ anuais, o que for acima de 7.545,96€, pagará

10% + 40% + 48% + 2,5% = 100,5%.
Para valores superiores a 250.000€, o que for acima deste valor pagará

10% + 40% + 48% + 5% = 103%.
4. Tomemos, para fins de concretização, uma pensão de 8.000€. Então, o que for acima de 7.545,96 €, ou seja, 454,04€, pagará

454,04 x (10% + 40% + 48% + 2,5%) = 476,74€.
Quer dizer, o pensionista por ter recebido mais 454,04€ será colectado em mais 476,74€.

5. Qual o rigor desta taxação? Não é tudo leve, aéreo, displicente, feito na indiferença de publicanos?
Prof. Sá Furtado