Quem paga o aumento do salário mínimo?

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O valor do salário mínimo (SMN) é e será sempre objecto de controvérsia ideológica. De um lado, o primado social de condições minimamente aceitáveis e dignas de trabalho. De outro lado, a argumentação económica do contra-incentivo à oferta de trabalho para os desempregados com mais baixas qualificações.

É positivo o acordo alcançado entre o Governo e parceiros sociais que permitiu uma subida do SMN ilíquido em 5,1% (27 euros). Todavia, discordo de um instrumento utilizado para se alcançar o acordo: a redução da TSU patronal em 1,25 pontos percentuais (de 23,75% para 22,5%) para os salários entre o anterior valor do SMN (530 euros) e o novo valor (557 euros). Assim, para um trabalhador que até agora havia auferido 530 euros, o aumento será pago em 75% pela empresa e em 25% pelo Estado, e para um trabalhador com um salário de 545 euros, o esforço do Estado corresponde a 58% e o da empresa a 42%.

Embora esta subsidiação fiscal tenha sido anunciada como temporária (mas prolongando medidas similares dos anos anteriores, de governos diferentes e aumentando sucessivamente o conjunto de beneficiários), não faz sentido, a não ser o de alcançar um acordo com a correspondente “factura de paz social”.

Uma economia em que as empresas têm de ser ajudadas pelos contribuintes face a um aumento do SMN é uma economia fragilizada, subsídiodependente e baseada em baixos salários.

Esta medida vai favorecer sectores em que a percentagem de trabalhadores com o SMN é mais elevada. Por exemplo, restauração e turismo. Quanto à primeira, ainda há poucos meses, houve a redução do IVA de 23% para 13%, sem que tal tenha sido repercutido no preço final pago pelos consumidores. Quanto ao sector turístico, a expansão do negócio tem sido felizmente muito positiva, pelo que não se entende que seja o resto da economia e as famílias a pagarem parte do aumento da retribuição mínima.

Tem sido, também, invocado o argumento da “desvalorização salarial” que resulta de o SMN passar a ser, deste modo, um ponto de acumulação para novas contratações. Por exemplo, uma empresa que estaria disponível para contratar por 600 euros, vai fazê-lo por 557 euros, para beneficiar do subsídio público na sua TSU.

Todavia, se o diploma legal vier a ser semelhante ao que foi o de 2016 (embora a redução da TSU patronal tenha sido de 0,75 pp e não, como agora, de 1,25 pp), haverá duas condições cumulativas para ter o benefício: o trabalhador deve estar vinculado à entidade empregadora por contrato com data anterior à da fixação do novo SMN e auferir uma retribuição de valor compreendido entre o anterior e o novo SMN.

Assim, uma nova contratação por 600 euros não beneficiará da redução da TSU. Logo, em tese, não existirá o perigo assinalado de “desvalorização salarial”. Digo em tese, porque, na prática, e com sucessivos prolongamentos desta benesse contributiva (pelo menos, até o SMN atingir 600 euros) o temporário é um quase-definitivo. O raciocínio será “não se aplica este ano, mas certamente para o ano já se aplica”.

O Governo argumentou que a Segurança Social (SS) ficará sempre a ganhar. Perde 25% da TSU do aumento do SMN, mas recebe 75%. O certo é que recebe menos do que deveria para financiar futuras despesas acrescidas (correspondentes ao aumento do subsídio de doença, maternidade, desemprego e, diferidamente, da pensão). Pode ser que seja o OE (impostos gerais) a financiar a medida, o que será mais correcto e não erodirá a lógica contributiva da SS. Mas, evidentemente, o “almoço” continua a não ser grátis.

António Bagão Félix